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20 de Abril de 2024
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    CoronaVírus (Covid19): Impactos nas relações trabalhistas.

    Publicado por Lorene Celem
    há 4 anos

    Desde a chegada do COVID 19, o Brasil vive um momento difícil que vem exigindo o bom senso de toda população em diversos aspectos.

    Uma das áreas que vem fortemente sendo afetadas são as relações trabalhistas, principalmente nesta fase, que exige-se a quarentena da população. Neste sentido, vamos esclarecer algumas regras que vêm sendo aplicadas para direcionar empregadores e empregados.

    Para tanto, usaremos como base jurídica a Lei nº. 13.979/2020 em conjunto com a Portaria nº. 356/2020, bem como a análise da CLT e posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

    No início de Fevereiro restou sancionada a Lei nº. 13.979/2020 que assegura aos trabalhadores direitos decorrentes do isolamento, a denominada: quarentena, bem como a ausência do empregado para submeter-se ao diagnóstico e eventual tratamento do Coronavírus (COVID-19).

    A referida lei dispõe no art. 3º, parágrafo terceiro que a ausência para realização dos exames considerar-se-á falta justificada, sendo que sua aplicabilidade será no serviço público e na atividade privada. Discorre também sobre a decisão de isolamento ou quarentena, determinando que será tomada pelos agentes que compõe o Ministério da Saúde ou por seus gestores locais.

    Nas situações que o trabalhador não se encontra no caso de isolamento ou quarentena, para evitar aglomerações, pode ser aplicado outras forma de execução do trabalho, como por exemplo o teletrabalho que é regulado pelo artigo 75-C da CLT, no qual o colaborador exercerá suas atividades em casa via internet ou sistema.

    Neste sentido, ao trabalho que executar o home office sugere-se que o empregador oriente o empregado nas questões sobre saúde ocupacional, evitando que futuramente haja divergência frente aos tribunais sobre tal questão. Tais orientações poderão ser por meio de vídeos, cartilhas ou outro meio que entender adequado.

    Caso a atividade não possa ser elaborada à distância, as indústrias que não podem parar sua produção deverão adotar medidas mais rigorosas quanto a limpeza e higiene. A Ordem dos Advogados do Brasil subseção Maringá/PR recomenda que nos casos que não for possível a paralisação da atividade, que cada trabalhador elabore sua atividade com uma distância mínima de 1 (um) metro.

    Ainda, o EMPREGADOR poderá adotar a antecipação das férias de seus funcionários e exercer sua atividade com uma equipe reduzida para que não haja aglomeração, sendo que, devido a situação emergencial ficará dispensado do aviso prévio de 30 dias de antecedência. Cumpre mencionar que neste caso, as verbas referentes às férias devem ser pagas normalmente.

    O empregador poderá fazer uso das férias coletivas quando for possível a paralisação total e até mesmo, ao banco de horas quando já tiver sido adotado na empresa.

    O TST abordou algumas recomendações, dentre elas, a empresa possui obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho com vistas a preservar o colaborador da exposição de contágio, na hipótese do colaborador observar situações de mal considerável, poderá rescindir o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização nos termos do art. 483, CLT.

    Para esclarecimento geral, a Lei nº. 13.979/2020 considera como isolamento, “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.”

    Ainda, analisando de forma conjunta com a Portaria n.º 356/20 do Ministério da Saúde, o período de isolamento deverá perdurar por 14 dias e prorrogável por igual período caso o exame comprove o risco de contágio.

    Importa mencionar que na Lei nº. 13.979/202 quarentena se trata de “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”, sendo que perdurará por 40 dias.

    Autoria: Laise Bortoleto Pásseri

        Lorene Celem da Mata.

    Referências:

    Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portarian356-de-11-de-marco-de-2020-247538346>. Acesso em 20 de março de 2020.

    BRASIL. Legislativo. Lei nº. 13.979/2020. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm>. Acesso em 20 de março de 2020.

    NETO, José Affonso Dallegrave. Disponível em: <https://youtu.be/iQi6iPcQjCk>. Acesso em 20 de março de 2020.

    Comissão de Direito do Trabalho – OAB Maringá

    Imagem: Sociedade Brasileira de Nanomedicina.

    • Sobre o autorAdvogada familiarista atuando com ênfase nos casos de violência doméstica.
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